- 1 -Em caso de empate na votação, o Presidente da Assembleia Municipal dispõe de voto de qualidade, salvo se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.
- 2 -Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
- 3 -Mantendo-se o empate na primeira votação da reunião seguinte, procede-se a votação nominal.
Artigo 62.º — Empates da votação
Vigente desde: 10/04/2024
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