- 1 -As deliberações da Assembleia Municipal devem ser publicitadas no sítio institucional desta na Internet, onde ficam disponíveis.
- 2 -Sem prejuízo da publicação no Diário da República que a lei preveja, as deliberações devem ser publicitadas nos termos indicados na lei, e nos locais de estilo.
Artigo 78.º — Publicidade das deliberações
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024