As delegações distritais do IDP são serviços desconcentrados, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade a nível distrital, no âmbito das atribuições do IDP, de acordo com o respectivo plano de actividades e com as orientações e delegação de poderes, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos estatutos do IDP.
Artigo 2.º — Natureza
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004