- 1 -O horário e o período de funcionamento de cada delegação distrital são definidos de acordo com o interesse de funcionamento das delegações e instalações adstritas e alterados sempre que se considerar conveniente, por despacho do presidente da direcção do IDP, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, mediante proposta apresentada pelo(a) delegado(a).
- 2 -O período de funcionamento não pode exceder o previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/93, de 18 de Agosto.
- 3 -Tendencialmente o período de funcionamento deve ser ininterrupto, de modo que os principais utilizadores possam usufruir dos serviços prestados com maior facilidade.
Artigo 21.º — Horário de funcionamento e atendimento das delegações distritais
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004