- 1 -Em todas as delegações distritais devem estar afixadas, em local bem visível, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Identificação da delegação distrital e respectivos contactos telefónicos, de fax e electrónicos;
- b)Organigrama, missão e política da qualidade e, nos casos das delegações com equipamentos desportivos, as entidades proprietária e gestora, as suas características gerais, telefones de emergência, do centro de saúde mais perto e dos bombeiros mais próximos.
- 2 -Da mesma forma e numa perspectiva de educação geral da população, em questões relacionadas com a relação entre o exercício e a saúde e para uma educação para a prática de actividade física como forma de vida salutar, devem ser afixadas informações sobre os benefícios e contra-indicações, a importância do aconselhamento médico e o respeito pelas normas a cumprir na realização de actividade física e desportiva, entre outras informações que em cada momento forem consideradas oportunas e pertinentes, em especial as que servirem como divulgação de actividades a realizar pelas várias entidades desportivas e outras, desde que com interesse para o âmbito de actuação do IDP.
Artigo 28.º — Afixações
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004