- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º -C do ECDU, no artigo 11.º do RAD da UPorto e no presente artigo.
- 2 -Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no n.º 3 do artigo 11.º do RAD UPorto, o Reitor fixa por despacho, para cada Unidade Orgânica, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Unidade Orgânica.
- 3 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
- 4 -Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no Despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 3, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, podendo beneficiar de uma alteração para a posição imediatamente superior àquela em que se encontram.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente:
- a)A pontuação;
- b)A antiguidade na respetiva posição remuneratória;
- c)O tempo de serviço na categoria;
- d)O tempo no exercício em funções docentes, integrado na carreira, na UPorto.
- 6 -Para efeito das alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores são tidas em consideração, consoante o caso, as menções máximas obtidas ou o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
- 7 -A alteração de posição remuneratória obrigatória prevista no n.º 3 implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos.
- 8 -A alteração de posição remuneratória prevista no n.º 4 implica a redução de 10 pontos no número de pontos acumulados pelo docente até à data da avaliação, transitando o diferencial remanescente para a avaliação seguinte.
- 9 -A alteração de posição remuneratória decorrente da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, implica a perda do número de pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos.
- 10 -As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele, cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.
- 11 -Por opção gestionária do Diretor da FCNAUP, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no orçamento da FCNAUP para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o caráter diferenciado dos desempenhos, podem ser atribuídos prémios de desempenho, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, aos docentes avaliados com a classificação de Excelente ou de Relevante, num máximo de 20 % dos docentes da FCNAUP, nos termos definidos neste Regulamento no ponto 12 deste artigo.
- 12 -Será criada uma lista seriada pela pontuação global do conjunto dos docentes que tenham obtido a classificação de Excelente. Os prémios de desempenho serão atribuídos, caso constem da lista referida, ao primeiro Professor Catedrático, ao primeiro Professor Associado e ao primeiro Professor Auxiliar da lista seriada, seguindo a ordem da mesma e enquanto houver cabimento orçamental. Caso haja a possibilidade de atribuir mais prémios de desempenho, estes serão atribuídos aos restantes elementos da lista seriada, à qual se adicionam os docentes que tenham obtido classificação de Relevante até atingir o máximo de 20 % dos docentes da FCNAUP.
- 13 -O critério de atribuição dos prémios de desempenho apresentado no ponto 12 será objeto de revisão após o 2.º ano em que forem atribuídos estes prémios.
Artigo 11.º — Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho
Vigente desde: 10/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2019
Referências (3)
- Artigo 74.º
- Artigo 11.º
- N.º 3 do Artigo 11.º