- 1 -Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes.
- 2 -Compete ao Conselho Científico de cada Unidade Orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, que serão nomeados pelo Diretor.
- 3 -Cada avaliado terá um avaliador.
- 4 -Compete ao avaliador não só efetuar a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação da informação relativa a cada critério.
- 5 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da FCNAUP, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 14.º — Avaliadores
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019