- 1 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
- 2 -Os concessionários de jazigo que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para o efeito de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, serão notificados a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de, pelos serviços, ser promovida essa abertura, lavrando-se auto, a assinar pelo Coveiro do cemitério e por duas testemunhas.
Artigo 39.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020