- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos, cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -O prazo mencionado no número anterior do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das últimas obras que tenham sido efetuadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos do proprietário ou de situações suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição.
- 3 -Com a citação dos interessados prevista neste artigo, será colocada pela Junta de Freguesia, no jazigo, placa com a indicação de abandonado.
Artigo 44.º — Conceito
Vigente desde: 15/01/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/2020