- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no número anterior, sem que o concessionário do jazigo tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo.
Artigo 45.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020