- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é da Câmara Municipal de Ourém.
- 2 -No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar (ASAE), à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), à Polícia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal.
- 3 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Ourém.
Artigo 33.º — Competência
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021