- 1 -Até ser emitida a autorização de utilização, só será admitida a oneração dos lotes pelo adquirente a favor de instituições financeiras e desde que os ónus a constituir visem garantir financiamento destinado a:
- a)Adquirir o lote;
- b)Executar no lote obras de construção, ampliação, conservação ou beneficiação;
- c)Adquirir equipamento para o exercício da atividade económica da unidade construída no lote.
- 2 -Caso a garantia sobre o lote (designadamente, a hipoteca) tenha sido concedida para garantir capital que não tenha o fim previsto no número anterior ou que tenha sido aplicado a fim diferente do previsto no número anterior, a garantia em causa não será oponível ao Município, não subsistindo a mesma no caso do exercício do direito de reversão por parte deste.
- 3 -O disposto no presente artigo não será aplicável à venda a prestações com reserva de propriedade até que ocorra o pagamento integral do preço.
SUBCAPÍTULO I
Candidatura
Artigo 16.º — Oneração dos Lotes
Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022