- 1 -A Câmara Municipal gozará do direito de preferência na transmissão de quaisquer direitos sobre o(s) lote(s) e sobre as construções nele(s) entretanto edificadas, nas condições previstas no artigo seguinte (mas independentemente do prazo decorrido desde a celebração do contrato previsto no artigo 23.º), incluindo designadamente situações de dação em pagamento e em cumprimento, bem como na venda judicial, na adjudicação em liquidação e partilha do seu titular.
- 2 -Excecionam-se do número anterior a transmissão da propriedade a favor do locatário financeiro, bem como os casos de sucessão "mortis causa".
- 3 -Recebida a notificação para o efeito, a Câmara Municipal dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para exercer o direito de preferência.
Artigo 30.º — Direito de Preferência
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022