- 1 -No caso de transmissão e se, findo o prazo de 8 (oito) meses previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, se mantiver o incumprimento ou não tiver sido realizado o pagamento da totalidade da sanção pecuniária aplicada, a Câmara Municipal poderá resolver o contrato celebrado, revertendo para o Município a propriedade plena do lote e das respetivas benfeitorias que não possam ser retiradas sem prejuízo ou dano, não tendo o adquirente direito a receber pelo lote e/ou pelas benfeitorias qualquer valor.
- 2 -Nos casos em que tenha cessado o incumprimento, mas se encontre por pagar a sanção pecuniária aplicada, a Câmara Municipal poderá optar pela sua cobrança judicial, em alternativa à resolução do contrato e ao exercício do direito de reversão.
- 3 -Aprovada a deliberação de resolução do contrato e da consequente reversão do(s) lote(s), deixa de ser devida a penalidade aplicada nos termos do artigo anterior.
- 4 -Na deliberação de resolução do contrato e de consequente reversão do lote, é definido se o adquirente tem de proceder à reposição do lote e é ainda fixada a data para a celebração do contrato que permitirá a reversão em causa.
- 5 -A Câmara Municipal notificará o adquirente faltoso da resolução do contrato, da obrigação de reposição do lote, se for o caso, e da data, hora e local em que será celebrado o contrato destinado a materializar a reversão do lote.
- 6 -Após a celebração do contrato, os serviços municipais notificarão o ex-proprietário para liquidar, no prazo de 30 (trinta) dias, as despesas decorrentes da mesma, caso aquele não as tenha liquidado aquando da celebração do contrato.
- 7 -A Câmara Municipal, em caso de não entrega do lote ou de não comparência dos interessados para a celebração do contrato, procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse do lote, ao abrigo do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como às diligências relativas à reversão da propriedade.
- 8 -Caso a reversão por resolução do contrato seja concretizada por via judicial, o Município poderá exigir ao proprietário uma indemnização de 20 % do valor do lote, calculado considerando o preço/m2 definido no artigo 12.º, a título de ressarcimento por todos os danos causados.
Artigo 33.º — Reversão dos Lotes
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022