- 1 -É considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel ou reboque:
- a)Arrear os estabilizadores e colocar calços;
- b)Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
- c)Colocação de degrau de acesso;
- d)Despejo de depósitos de águas residuais;
- e)Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas e cadeiras;
- f)Montagem de equipamentos de lazer;
- g)Estender da roupa;
- h)Realização de fogueiras;
- i)Confeção ou toma de refeições; e
- j)Pernoitar.
- 2 -No caso de se verificar o aparcamento de caravanas ou autocaravanas fora dos locais mencionados no artigo 8.º, haverá lugar à aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.
Artigo 10.º — Aparcamento
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023