- 1 -São áreas de serviço os espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.
- 2 -As áreas de serviço que não se encontrem integradas em parques de campismo e de caravanismo ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º deste Regulamento.
- 3 -As áreas de serviço não integradas em parques de caravanismo devem dispor de serviço de receção presencial ou automático disponível vinte e quatro horas por dia.
Artigo 11.º — Áreas de serviço para autocaravanas (ASA)
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023