- 1 -Os auto caravanistas ficam sujeitos às regras estabelecidas na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, e no Regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo.
- 2 -Durante a sua estada na área de serviço de autocaravanismo, os auto caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
- 3 -Os auto caravanistas devem cumprir, em especial, as seguintes regras:
- a)Cumprir os preceitos de higiene adotados na área de serviço de autocaravanismo especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
- b)Manter o respetivo espaço da área destinada aos autocaravanistas e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- c)Instalar o seu equipamento na área destinada aos autocaravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros autocaravanistas;
- d)Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais autocaravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio que for fixado no Regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo;
- e)Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo Regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;
- f)Cumprir a sinalização da área de serviço de autocaravanismo e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de autocaravanismo;
- g)Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
- h)Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
- 4 -Em todas as atividades desenvolvidas, os caravanistas e auto caravanistas devem pautar o seu comportamento pela adoção de práticas ecossustentáveis e amigas do ambiente.
- 5 -As autocaravanas ou similares devem encontrar-se em bom estado de conservação e assegurar o melhor desempenho ambiental e energético.
Artigo 13.º — Deveres dos auto caravanistas
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023