Projeto de Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo de Faro
Lei habilitante
O Regulamento Municipal para o exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo no concelho de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro; da alínea i) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, e do disposto nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor; da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro; do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos) e da Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto.
Objeto
O presente regulamento municipal regula e disciplina o exercício da atividade de caravanismo e autocaravanismo no concelho de Faro.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
Prática de caravanismo e autocaravanismo
Espaços destinados exclusivamente a caravanas e a autocaravanas
O aparcamento e estadia em espaços destinados exclusivamente a caravanas e a autocaravanas, designadamente em áreas de serviço de autocaravanas, privados ou públicos, ficam condicionados ao pagamento de um preço ou taxa fixado nos termos do Regulamento Interno ou do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Faro, quando fixados, e têm utilização limitada no tempo, de acordo com as suas condições de funcionamento.
Condições gerais de utilização
Licenciamento de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas
O Município de Faro é a entidade que atribui o licenciamento dos espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, nomeadamente áreas de serviço de autocaravanas, assim como a sua gestão e exploração, nos termos da lei e regulamentação aplicável.
Locais consignados para a prática do autocaravanismo
Estacionamento
Fora dos locais destinados à prática de autocaravanismo, apenas é permitido o estacionamento das viaturas nos termos legalmente definidos, nomeadamente de acordo com o Código da Estrada.
Aparcamento
Áreas de serviço para autocaravanas (ASA)
Áreas de serviço
As áreas de serviço devem dispor de estações de serviço que devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:
Deveres dos auto caravanistas
Regulamento interno
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência na área de serviço de autocaravanismo aos autocaravanistas que desrespeitem os preceitos do Regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 13.º deste Regulamento.
Fiscalização
Cessação de atividade ilegal
Autoridades administrativas e policiais
As autoridades administrativas e policiais, com competência de fiscalização, que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento, devem lavrar os respetivos autos de notícia, que são remetidos ao Município de Faro, para instauração de procedimento contraordenacional.
Infrações e regime sancionatório
Processamento e aplicação de coimas
Produto das Coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando fixadas em juízo, reverte integralmente para o Município de Faro.
Sanções acessórias
O Município de Faro, no âmbito das suas competências, pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da lei geral.
Taxas
A prática de caravanismo e autocaravanismo depende de autorização ou licença da Câmara Municipal e do pagamento das taxas devidas e fixadas nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Faro.
Delegação e subdelegação de poderes
Normas supletivas e interpretação
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares e posturas municipais que disponham em sentido contrário às do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após ao da sua publicação no Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
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