Artigo 17.º
Cessação de atividade ilegal
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Presidente da Câmara Municipal de Faro e as demais entidades de fiscalização podem determinar a cessação imediata da prática de caravanismo e autocaravanismo fora de locais adequados, estabelecidos, identificados, sinalizados, autorizados e licenciados para o efeito.
- 2 -Quem desobedecer a ordem emanada nos termos do número anterior incorre na prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.