- 1 -O Presidente da Câmara Municipal de Faro e as demais entidades de fiscalização podem determinar a cessação imediata da prática de caravanismo e autocaravanismo fora de locais adequados, estabelecidos, identificados, sinalizados, autorizados e licenciados para o efeito.
- 2 -Quem desobedecer a ordem emanada nos termos do número anterior incorre na prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 17.º — Cessação de atividade ilegal
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023