Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)Aparcamento - Estacionamento de veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro, com intenção de realizar qualquer uma das ações previstas no artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Área de serviço para autocaravanas - Espaço sinalizado que integra uma ou mais estações de serviço, equipado nos termos da Portaria n.º 1320/2008, destinado exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas;
- c)Autocaravana ou similar - O veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como «autocaravana», «especial dormitório» ou «caravana» pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- d)Autocaravanismo - Atividade de viajar e acampar em autocaravana;
- e)Campismo - Atividade de lazer, turística ou desportiva, que consiste em acampar ao ar livre, em recintos próprios (parques de campismo), nomeadamente, em tendas, caravanas ou autocaravanas;
- f)Caravanismo - Atividade de lazer, turística ou desportiva, que consiste em viajar e acampar ao ar livre em caravana;
- g)Caravana - Veículo sem motor, atrelado a veículo automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento e/ou habitação;
- h)Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas - Áreas de serviço, integradas ou não em parques de campismo, como espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas pelo período autorizado;
- i)Estacionamento - Imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- j)Painéis indicadores de caravanas e autocaravanas - Painéis destinados a informar que a mensagem constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel, designadamente, caravanas e autocaravanas;
- k)Paragem - Imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
- l)Parques de caravanismo e autocaravanismo - São parques de caravanismo e autocaravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do caravanismo e do autocaravanismo;
- m)Pernoita - A permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.