- 1 -É competência da Junta Consultiva de Provadores do Vinho do Porto, adiante designada por Junta Consultiva, deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Câmara de Provadores, com exceção das relativas ao vinho Moscatel do Douro, mas incluindo as relativas às aguardentes destinadas à elaboração dos vinhos com denominação de origem Porto ou Moscatel do Douro.
- 2 -A deliberação da Junta Consultiva será exclusivamente de carácter técnico, pronunciando-se, do ponto de vista organolético, sobre a qualidade dos vinhos que lhe forem apresentados, bem como sobre as demais ações de análise sensorial que lhe sejam superiormente determinadas.
- 3 -À Junta Consultiva compete emitir parecer sobre vinhos e outros produtos afins, exclusivamente quando solicitado pelo Conselho Diretivo do IVDP, I. P. sendo interdito pronunciar-se sobre amostras que não tenham sido apresentadas de forma regulamentar ao IVDP, I. P.
- 4 -A Junta Consultiva poderá ainda, quer mediante solicitação do Conselho Diretivo do IVDP, I. P. quer por sua iniciativa, emitir parecer sobre os critérios de classificação sensorial a adotar pelo IVDP, I. P., colaborando na sua implementação, bem como emitir parecer sobre quaisquer outras matérias consideradas oportunas.
Artigo 11.º — Competência
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026