- 1 -Caso o representante efetivo de cada entidade não possa comparecer nas reuniões, far-se-á substituir pelo representante eleito como suplente.
- 2 -Perdem o seu mandato os membros que faltem injustificadamente a duas (2) reuniões.
- 3 -O/A presidente do CMTMC tem poderes para decidir a perda do mandato.
- 4 -Os membros que percam o mandato conforme indicado nos números anteriores devem ser substituídos, devendo as entidades representadas indicar ao/à presidente do Conselho, por escrito, a sua substituição, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, a contar do fim do período concedido para a justificação de faltas.
Artigo 14.º — Substituição dos representantes
Vigente desde: 20/04/2020
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Em vigor desde 20/04/2020