- 1 -A alienação de lotes por negociação direta pode realizar-se, desde que, cumulativamente:
- a)O concorrente reúna as condições gerais de acesso ao procedimento de alienação de lotes previstos no artigo 15.º e solicite à Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado, a alienação de lote por negociação direta;
- b)O investimento a realizar no lote e o projeto empresarial associado seja reconhecido, por deliberação da Câmara Municipal, como de relevante interesse municipal ou suscetível de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local; e
- c)O preço de alienação do lote seja por valor correspondente ao valor base de venda definido nos termos do artigo 11.º
- 2 -São considerados projetos de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local, os projetos que reúnam pelo menos duas das seguintes caraterísticas:
- a)Contribuam para a criação de posto de trabalho;
- b)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
- c)Assentem em processo de inovação produtiva, designadamente:
- i)Promovam a produção de novos bens e serviços no Município ou no País ou na melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimentos;
- ii)Promovam a inovação técnica do processo de produção, organizacional e de marketing; e/ou
- iii)Promovam a inovação tecnológica;
- d)Visem a expansão de estabelecimento e/ou unidade empresarial já instalada num lote da Zona industrial;
- e)Todos os projetos empresariais considerados de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local por parte da Câmara Municipal.
- 3 -O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo deve vir acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão comercial ou código de acesso à certidão comercial, se o concorrente for pessoa coletiva ou declaração de início de atividade, se o concorrente for pessoa singular;
- b)Quando a proposta é assinada por representante a mesma deve vir instruída com documento que permita ao Município de Monforte conferir os poderes da pessoa que assina;
- c)Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º; e
- d)Memória descritiva do projeto empresarial indicando de forma clara e precisa o seguinte:
- i)Fases, prazos e calendário para a execução do projeto empresarial;
- ii)Descrição detalhada do projeto empresarial, indicando a atividade económica a prosseguir e o respetivo setor;
- iii)Montante do investimento a realizar no projeto empresarial;
- iv)Razão justificativa da necessidade de aquisição de mais do que um lote, no caso de tal se revelar necessário à execução do projeto empresarial;
- v)Comprovativo da solidez empresarial do concorrente com garantias de que a sua situação económico-financeira lhe permite executar o projeto empresarial com recurso a capitais próprios ou o acesso a financiamento que o permita executar;
- vi)Indicação do número de postos de trabalho efetivos existentes na sua unidade industrial, assim como a previsão dos postos de trabalho a criar após a realização do projeto empresarial, respetivo faseamento e qualificação;
- vii)A utilização de energias renováveis na atividade económica a prosseguir; e
- viii)A utilização de energias renováveis e medidas de eficiência energética e ambiental no processo de construção do(s) edifício(s) e/ou edificação(ões) a implementar no lote, bem como no âmbito da atividade económica a executar na unidade empresarial.
- 4 -A Câmara Municipal deverá analisar e decidir o pedido de alienação de lote por negociação direta no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Nenhum pedido de alienação de lotes por negociação direta pode ser rejeitado pela Câmara Municipal sem que previamente o concorrente seja ouvido em sede de audiência de interessados.
Artigo 16.º — Negociação direta
Vigente desde: 29/04/2022
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Em vigor desde 29/04/2022