- 1 -A escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão de alienação e atento o previsto no n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -Sempre que se verifique facto ou circunstância que impeça o concorrente de celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal poderá prorrogar o prazo para a sua celebração, até ao máximo de 6 meses, em função das razões invocadas para o efeito.
- 3 -Se por facto que lhe seja imputável o concorrente não comparecer no dia, hora e local fixados para a celebração da escritura de compra e venda a decisão de alienação do lote caduca, e, nos procedimentos de alienação de lote em hasta pública, o lote será alienado ao concorrente que apresentou a proposta ordenada em lugar subsequente.
Artigo 23.º — Alienação do lote
Vigente desde: 29/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2022