- 1 -No ensino público:
- a)As refeições escolares são asseguradas gratuitamente, pelo Município de Penamacor, e independentemente do escalão de abono de família em que se encontram posicionados, a todos/as os/as alunos/as que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho, desde o pré-escolar ao 12.º ano de escolaridade;
- b)Por refeição completa entende-se uma refeição constituída por sopa, prato de peixe ou carne e respetivo acompanhamento, salada, sobremesa, pão e água;
- c)Será igualmente disponibilizada uma ementa vegetariana de acordo com o estipulado pela Lei n.º 11/2017, de 17 de abril;
- d)Será ainda disponibilizada uma ementa alternativa, quando devidamente justificada por prescrição clínica, e de acordo com as necessidades do/a aluno/a;
- e)Nos casos em que não seja possível confecionar as refeições no local onde são servidas, estas serão confecionadas no estabelecimento escolar mais próximo e transportadas a quente, pelo Município, de forma a garantir as condições higiossanitárias e respetiva qualidade;
- f)O Município procederá à supervisão e ao controlo da qualidade e quantidade das refeições escolares fornecidas, com uma periodicidade trimestral;
- g)O fornecimento da refeição escolar será feito no horário definido anualmente pelo agrupamento de escolas;
- h)O fornecimento das refeições escolares é assegurado apenas nos períodos letivos.
- 2 -No ensino privado:
- a)As refeições escolares são comparticipadas pelo Município a todos/as os/as alunos/as que frequentam os estabelecimentos de ensino privado do concelho, independentemente do escalão de abono de família em que se encontram posicionados, nas valências de creche, pré-escolar e Atividades de Tempos Livres (ATL), excetuando-se a duplicação de apoios;
- b)O valor da comparticipação na refeição escolar, por dia e por aluno/a, seguirá as deliberações anuais do Executivo Municipal, podendo estar sujeita a revisões e atualizações anuais;
- c)A comparticipação nas refeições escolares apenas é realizada nos períodos letivos, referente ao calendário letivo da tutela.
Artigo 7.º — Modalidades de apoio nas Refeições Escolares
Vigente desde: 31/03/2023
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Em vigor desde 31/03/2023