- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas.
- 2 -Integram este conceito, a título exemplificativo, as obras cuja relatividade ao solo seja inferior a 2,70 m e cuja área de implantação seja inferior a 16 m2, nomeadamente quartos de banho, lavandarias, muros de vedação até 1,80 m de altura e 10 m de comprimento e instalações até 1 área.
- 3 -O presidente da Câmara pode determinar a sujeição da obra quando se verifique haver fortes indícios que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou as normas técnicas de construção em vigor.
- 4 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
- c)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- d)Termo de responsabilidade do técnico.
- 5 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- c)Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, a qual deve delimitar a área do prédio;
- d)Planta de implantação à escala de 111 00 ou 1/200, a qual deve delimitar a área do prédio.
Artigo 41.º — Isenção de licença
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025