- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento das quais resultem apenas lotes confinantes com arruamentos existentes e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)25 000 m2 = 2,5 ha;
- b)50 Fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Existindo plano de pormenor para o local a edificar, estão de igual modo dispensados de discussão pública as operações do loteamento, desde que obedeçam aos limites referidos no número anterior e ao plano de pormenor.
Artigo 42.º
Vigente desde: 25/03/2025
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