- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -Também haverá lugar a compensação quando os espaços referidos no artigo 57.º permaneçam privados, desde que essas áreas não sejam destinadas a uso público, de acordo com o previsto no alvará em causa ou na admissão de comunicação prévia.
- 3 -A cedência de estacionamentos à Câmara Municipal poderá ser substituída pelo pagamento de cinco mil euros por cada estacionamento, valor este que será descontado do cálculo das compensações devidas.
Artigo 59.º — Compensações
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025