- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão Administrativa e Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços, confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.
- 3 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
- 5 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igualou inferior a 2,50 (euro) não haverá lugar à cobrança.
- 6 -Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária ou em legislação especial sobre o pagamento.
Artigo 9.º — Revisão do ato de Liquidação
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025