- 1 -O vinho cuja designação ou apresentação não corresponda ao disposto no presente regulamento não pode ser comercializado, detido para venda, posto em circulação ou expedido por qualquer meio.
- 2 -A violação do disposto no presente regulamento sujeita-se, nomeadamente, ao regime das infrações vitivinícolas constante do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 60.º — Infrações
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