- 1 -Os candidatos têm direito a indicar um delegado efectivo e um suplente para acompanhar a operação de votação.
- 2 -A indicação deve ser feita por escrito, ao Presidente do Conselho Geral, até 48 horas antes da reunião do Conselho Geral para a eleição.
- 3 -A cada delegado e respectivo suplente serão entregues uma credencial, assinada e autenticada com o selo branco em vigor no IPS, na qual figurará o nome, número, data e arquivo do bilhete de identidade.
- 4 -Os delegados têm os seguintes poderes:
- a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
- b)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da mesa de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
- c)Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
- d)Obter certidões das operações de votação e apuramento.
Artigo 21.º — Delegados dos candidatos
Vigente desde: 15/10/2009
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Em vigor desde 15/10/2009