- 1 -Cada área científica e de prestação de serviços é coordenada por um responsável especialista nomeado pelo Diretor.
- 2 -Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, o Diretor nomeia, de entre os especialistas referidos no número anterior, o responsável pelo conjunto das áreas de intervenção referidas neste artigo.
Artigo 15.º — Prestação de serviços
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