- 1 -A responsabilidade pela segurança radiológica está a cargo de um perito qualificado, nomeado pelo Diretor, o qual desempenha as suas funções em estreita colaboração com os responsáveis das áreas de intervenção.
- 2 -O responsável pela segurança radiológica deve informar regularmente o Diretor e o Reitor da UC sobre o estado da respetiva área de intervenção.
Artigo 16.º — Segurança radiológica
Vigente desde: 10/07/2018
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Em vigor desde 10/07/2018