Com vista à prossecução dos seus objetivos e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos da UC, o ICNAS pode, por si ou em conjunto com outras entidades, e mediante parecer favorável do Conselho Científico, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado, desde que vocacionadas para as competências específicas do Instituto em áreas de investigação ou transferência de conhecimento lideradas pela Universidade.
Artigo 4.º — Entidades de natureza privada
Vigente desde: 10/07/2018
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