A ocorrência de factos que, supervenientemente, possam comprometer, parcial ou totalmente, o normal desenvolvimento de cada projeto aprovado é analisada pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., que decide do procedimento a adotar.
Artigo 22.º — Factos supervenientes
Vigente desde: 03/04/2023
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Em vigor desde 03/04/2023