- 1 -No caso de o adquirente incumprir o disposto nos artigos 14.º a 18.º, o Município de Viseu deve notificá-lo para, no prazo de dez dias, justificar as razões de incumprimento contratual.
- 2 -O Município de Viseu pondera as justificações apresentadas pelo adquirente e decide um prazo para a regularização da situação contratual.
- 3 -No caso de o adquirente permanecer em incumprimento após o cômputo do prazo definido nos termos do disposto no número anterior, o Município de Viseu exerce o direito de reversão previsto no artigo seguinte.
Artigo 22.º — Incumprimento
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025