- 1 -As atividades industriais a instalar, darão cumprimento ao previsto no SIR (Sistema de Indústria Responsável), em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio. Da sua aplicação decorre o Licenciamento Único Ambiental (LUA), através de plataforma específica, e o cumprimento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos. As empresas, para esse efeito, terão os seus ecopontos, e protocolos com o SIRAPA, através dos quais serão monitorizados todos os seus resíduos, a recolher por empresas próprias para o efeito.
- 2 -Em caso de dúvidas ou omissões, tem aplicação o Regulamento Municipal que define os parâmetros para o lançamento dos efluentes industriais das unidades empresariais na rede de drenagem.
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Artigo 38.º — Atividade Industrial
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025