- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, todos os outros produtos vínicos produzidos, elaborados, armazenados ou que transitem na RDD ou no EG poderão ser controlados e fiscalizados pelo IVDP, I. P. nos termos, designadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro, e do consagrado no n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da RDD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro.
- 2 -A desnaturação ou desdobramento e consequente desqualificação de aguardente certificada para utilização nas DOP serão, obrigatoriamente, previamente comunicadas ao IVDP e acompanhadas pelos serviços de fiscalização que efetuarão a colheita de amostras e selagem dos recipientes em que a desnaturação ou o desdobramento tenha lugar. As aguardentes desnaturadas ou desdobradas nos termos do número anterior serão objeto de contas correntes especificas.
Artigo 17.º — Detenção de aguardentes sem denominação de origem ou desqualificação das aguardentes para vinho do Porto ou Moscatel do Douro
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026