- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a infração ao disposto neste regulamento fica sujeita às sanções consagradas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime das infrações vitivinícolas, e no Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de julho, em particular quando se constatar desconformidade entre os quantitativos reais e os participados nos termos dos artigos 12.º e 13.º deste regulamento e quando se verifique a existência de vinhos a que haja sido adicionada aguardente em infração ao disposto no presente regulamento.
- 2 -O IVDP, I. P. procederá à suspensão da inscrição do operador em causa e à selagem dos respetivos recipientes, bem como, tratando-se de operador de vinho do Porto, à suspensão imediata da capacidade de venda, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da RDD, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro, quando seja encontrada em centro de vinificação, em armazém, em trânsito para estes locais ou de alguma forma na detenção dos operadores que se dediquem à elaboração de vinho suscetível de obter as DOP Porto e Douro, aguardente não certificada pelo IVDP, I. P. nos termos deste regulamento ou não abrangida pela autorização prevista no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -No caso de aguardente não aprovada pelo IVDP, I. P. ou não abrangida pela autorização prevista no n.º 2 do artigo 2.º, o levantamento da suspensão da inscrição do operador prevista no número anterior só terá lugar quando os produtos sejam retirados das instalações do operador em causa, devendo o agente de fiscalização do IVDP, I. P. retirar os selos e acompanhar o destino dos referidos produtos.
- 4 -No caso de desconformidade entre os quantitativos reais e os participados nos termos dos artigos 12.º e 13.º deste regulamento ou quando se verifique a existência de vinhos a que haja sido adicionada aguardente em infração ao disposto no presente regulamento, o IVDP, I. P. realizará análises físico-químicas e organoléticas aos vinhos pertencentes ao operador e se o resultado das referidas análises determinar que os vinhos foram elaborados com aguardente irregular ou que a aguardente não corresponde às características exigidas, aplicar-se-á os procedimentos previstos nos números 1 e 2 deste artigo.
- 5 -As análises referidas no número anterior serão efetuadas pelo IVDP, I. P. ou em laboratório externo a que este entenda necessário recorrer, a expensas do operador, que deverá depositar a quantia correspondente ao respetivo preço na tesouraria do IVDP, I. P. no prazo que lhe for fixado por aviso expedido pelos serviços.
Artigo 19.º — Infrações
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026