- 1 -A aguardente só poderá ser utilizada na elaboração de vinho suscetível de obtenção das denominações de origem protegidas (DOP) Porto e Moscatel do Douro e transitar para instalações vínicas desde que previamente aprovada pelo IVDP, I. P.
- 2 -O IVDP, I. P. poderá autorizar o trânsito de aguardente para as instalações vínicas dos utilizadores, antes da aprovação, mediante requerimento a apresentar até 48 horas antes da receção da aguardente, onde se indique a origem geográfica da aguardente, o ano de produção dos vinhos e produtos vínicos que lhe deram origem, volume, data, local de descarga e armazenamento da aguardente, de modo a que os serviços do IVDP, I. P. assistam às operações de descarga, procedam à colheita de amostras e à selagem dos recipientes.
- 3 -Para apreciação da aguardente o IVDP, I. P. poderá exigir de qualquer destilador, comerciante de aguardente ou utilizador o documento oficial probatório da sua origem, a proporção das várias origens no lote a certificar e o documento comprovativo do cumprimento no disposto na alínea a) do artigo 10.º da Portaria n.º 632/99, de 11 de agosto.
Artigo 2.º — Apreciação
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026