- 1 -O valor das taxas referidas no presente Capítulo tem como contrapartida a remoção de obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas e a prestação de serviços associados, tendo sido determinado pelo custo da contrapartida prestada, dando-se igualmente relevância ao benefício auferido pelo particular e a critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
- 2 -O cálculo das taxas referidas no artigo anterior obedece à seguinte fórmula:
Taxa = CT x BENEF x (1 + DESINC) x (1 - CSOCAIL)
em que:
CT = (MOD(índice h) x h) + MAT + (MOI(índice h) x h) + (OCI(índice h) x h)
sendo que:
CT corresponde ao custo total;
h corresponde às horas de mão-de-obra directa necessária à prática do acto ou facto gerador de taxas;
MOD(índice h) corresponde ao custo hora da mão-de-obra directa necessária à prática do acto ou facto gerador de taxas;
MAT corresponde ao custo directo que abrange materiais consumíveis e outros custos;
MOI(índice h) corresponde ao custo hora da mão-de-obra indirecta necessária à eficiente prestação do serviço taxado, que pela sua transversalidade, se repercute em todos os actos e serviços prestados;
OCI(índice h) corresponde ao custo hora de "outros custos indirectos", estabelecendo-se assim uma relação entre custos operacionais e o total de horas que estão disponíveis para mão-de-obra directa;
BENEF corresponde ao benefício auferido pelo particular;
DESINC corresponde ao desincentivo à prática de certos actos ou operações;
CSOCIAL corresponde ao custo social suportado pelo Município.
Artigo 16.º — Fórmula de cálculo
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009