- 1 -A apreciação de requerimentos de licença ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, bem como de outros pedidos conexos, está sujeita ao pagamento de uma taxa, estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar, de acordo com o disposto no Quadro I.
- 2 -Nos pedidos de informação simples e de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas, serão cobradas as taxas previstas no Quadro I.
- 3 -O pagamento da taxa mencionada nos números anteriores deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nos serviços municipais.
QUADRO I
Taxas devidas pela apreciação de pedidos
(ver documento original)
Artigo 19.º — Apreciação de pedidos
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009