Regulamento municipal de taxas e encargos nas operações urbanísticas
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
Definições
Pisos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;
Compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio);
Instalações técnicas (posto de transformação, central térmica, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);
Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, alpendres e balcões abertos para o exterior;
Edifício anexo a edificação principal, aberto ao exterior em pelo menos duas das suas frentes, de área coberta não superior a 30m2 e 3 m de altura máxima;
A área de construção é expressa em metros quadrados e é desagregada em função dos usos, distinguindo-se nomeadamente: habitação, comércio ou serviços, indústria ou armazém (que inclui logística), empreendimento turístico, estabelecimento de apoio social, recintos de espectáculo e de divertimento [que inclui instalações desportivas], outros usos (estacionamento e arrecadação) e anexos.
A área de implantação é expressa em metros quadrados.
Isenções, dispensas ou reduções
Procedimento na isenção ou redução
Conceito de liquidação
Procedimento na liquidação e pagamento
Revisão do acto de liquidação
Autoliquidação
Pagamento em prestações
Prazo geral de pagamento
Sempre que não resulte da lei prazo específico de pagamento, este será de 30 dias, a contar da notificação para o efeito.
Regra de contagem
Cobrança coerciva
Actualização de valores
O orçamento anual do Município pode actualizar o valor das taxas estabelecidas no presente Regulamento, de acordo com a taxa de inflação.
Fórmula de cálculo
Taxa = CT x BENEF x (1 + DESINC) x (1 - CSOCAIL)
em que:
CT = (MOD(índice h) x h) + MAT + (MOI(índice h) x h) + (OCI(índice h) x h)
sendo que:
CT corresponde ao custo total;
h corresponde às horas de mão-de-obra directa necessária à prática do acto ou facto gerador de taxas;
MOD(índice h) corresponde ao custo hora da mão-de-obra directa necessária à prática do acto ou facto gerador de taxas;
MAT corresponde ao custo directo que abrange materiais consumíveis e outros custos;
MOI(índice h) corresponde ao custo hora da mão-de-obra indirecta necessária à eficiente prestação do serviço taxado, que pela sua transversalidade, se repercute em todos os actos e serviços prestados;
OCI(índice h) corresponde ao custo hora de "outros custos indirectos", estabelecendo-se assim uma relação entre custos operacionais e o total de horas que estão disponíveis para mão-de-obra directa;
BENEF corresponde ao benefício auferido pelo particular;
DESINC corresponde ao desincentivo à prática de certos actos ou operações;
CSOCIAL corresponde ao custo social suportado pelo Município.
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste Capítulo consta do anexo iii ao presente Regulamento.
Cálculo do valor das taxas
Apreciação de pedidos
QUADRO I
Taxas devidas pela apreciação de pedidos
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Certidões
QUADRO II
Taxas devidas por certidões
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Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
QUADRO III
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
(ver documento original)
Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
QUADRO IV
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
(ver documento original)
Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização
QUADRO V
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização
(ver documento original)
Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terreno
QUADRO VI
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terreno
(ver documento original)
Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
QUADRO VII
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
(ver documento original)
Situações particulares de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação
QUADRO VIII
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de situações particulares
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Deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas há lugar ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respectivo acto expresso.
Emissão de Alvará de Licença Parcial
A emissão de alvará de licença parcial a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa devida pela emissão de alvará de licença definitiva, não havendo lugar à liquidação da mesma quando da emissão do alvará definitivo.
Execução por fases
Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas no artigo 56.º e no artigo 59.º do RJUE, na determinação do montante das taxas será aplicado o estatuído no presente Regulamento relativamente à parte da obra correspondente a cada fase.
Obras inacabadas
A concessão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, no âmbito do artigo 88.º do RJUE está sujeita ao pagamento do valor das taxas previstas no Quadro IX, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável consoante o respectivo prazo de execução.
Renovação
QUADRO IX
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença em situações especiais
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Alvará de autorização de utilização ou de alteração de uso
QUADRO X
Taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de uso
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Vistorias
QUADRO XI
Taxas devidas por vistorias
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Instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações
A apreciação e a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de rádio comunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII.
QUADRO XII
Taxas devidas pela instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações
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Pesquisa e exploração de massas minerais
A apreciação e a autorização de pedidos relativos à licença de pesquisa ou exploração de massas minerais, assim como de demais actos relacionados, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na sua actual redacção, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII.
QUADRO XIII
Taxas devidas pela pesquisa e a exploração de massas minerais
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Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de abastecimento de combustíveis
QUADRO XIV
Taxas devidas pelas instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de abastecimento de combustíveis
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Exercício de actividade industrial
1 - É devido o pagamento das taxas fixadas Quadro XV, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, conforme regulados pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que aprova o regime do exercício da actividade industrial [REAI].
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria é de 15 % do valor da taxa fixada para esses actos.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é de 5 % do valor da taxa fixada para o registo.
5 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exercício de actividade industrial constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.
QUADRO XV
Taxas devidas pelo exercício de actividade industrial
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Ocupação da via pública
QUADRO XVI
Taxas devidas pela ocupação de espaço público por motivo de obras
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Prestação de serviços diversos
Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no Quadro XVII, no Quadro XVIII e no Quadro XIX do presente Regulamento.
QUADRO XVII
Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos
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QUADRO XVIII
Taxas devidas por reprodução de documentos
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QUADRO XIX
Taxas devidas pelo fornecimento de cartografia
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Prestação de serviços urgentes
Despesas de Publicação
Âmbito de aplicação
Zonamento
Fórmula de cálculo
Taxa = x * A * c + k * n + y * S * (beta)
sendo que:
x corresponde a variável em função da localização da operação, conforme previsto no Quadro TMU1;
A corresponde à área de construção da edificação;
c corresponde ao custo/m2 de construção cujo valor é fixado anualmente por portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, sendo que para as construções industriais considerar-se-á 80 % do valor definido no diploma referido;
k corresponde a constante com o valor de (euro) 250,00;
n corresponde ao número de unidades de utilização;
y corresponde a variável em função da infra-estruturação do local onde se localiza a operação, conforme previsto no Quadro TMU2;
S corresponde à área afectada pela operação de loteamento ou área da parcela de terreno com capacidade construtiva, expressa em m2, sendo que em moradias unifamiliares considerar-se-á a área máxima de 1000 m2;
(beta) corresponde a 1,24, que se refere ao coeficiente entre o investimento plurianual municipal, em execução, manutenção e reforço de infra-estruturas (perfazendo o investimento municipal no período de 2006 a 2009 (euro) 15.000.000,00) e o solo urbano definido pelo PDM em vigor para o concelho (perfazendo o espaço urbano e urbanizável e o espaço industrial do concelho uma área de 12,1 km2).
QUADRO TMU1
Valores de x
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QUADRO TMU2
Valores de y
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Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste Capítulo consta do anexo iii ao presente Regulamento.
Cálculo das compensações
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia após a sua publicação no Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste regulamento consideram-se revogados os artigos 11.º a 40.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova em 25 de Março de 2002 e alterado pela Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova em 30 de Junho de 2008, e publicado no Diário da República - apêndice n.º 36, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2002, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de Julho de 2008.
ANEXO I
Zona I
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ANEXO II
Zona II
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ANEXO III
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas nas operações urbanísticas
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (adiante designado RGTAL), no seu artigo 4.º, denominado Princípio da Equivalência Jurídica, estabelece que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", podendo, no respeito pelo referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (isto é, a Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local). O valor das taxas pode ser actualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respectivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).
A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, criado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (adiante designado RJUE), introduziu alterações importantes com implicações em matéria de taxas, designadamente quanto ao valor das taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia. Nesta medida, impondo-se proceder à actualização do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas do Município de Condeixa-a-Nova, pretende o presente estudo proceder à fundamentação económico-financeira do valor das suas taxas, nos termos do disposto no artigo 8.º do RGTAL e nos artigos 3.º e 116.º do RJUE.
Pela conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), com o n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL, o objecto da presente fundamentação económico-financeira são as taxas devidas pela actividade administrativa de controle das operações urbanísticas, onde se incluem os serviços subjacentes ao licenciamento, autorização e comunicação prévia de operações urbanísticas, que designaremos por taxas devidas pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, bem como as taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
As taxas aqui fundamentadas têm como contrapartida a remoção de obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas e a prestação de serviços associados, consubstanciando-se ambas na concessão de benefícios para o requerente.
Na fixação do seu valor, considerando o estabelecido no supra citado artigo 4.º do RGTAL, foi usado como principal referencial o custo da actividade pública local, embora em alguns casos se identificasse também como referencial o benefício auferido pelo promotor.
Dado que o sistema contabilístico actualmente existente no Município ainda não se encontra suficientemente desenvolvido em matéria de contabilidade de custos de modo a permitir recolher directamente custos para sustentar o custo da actividade pública local de cada uma das taxas, procedeu-se à estimativa do custo total padrão com base num processo tipo (com prazos e dimensões médias). Assim, foram definidos tempos padrões em minutos dos vários intervenientes (serviços administrativos, serviços técnicos, dirigentes e órgão decisor) Em cada uma das taxas. O custo/minuto de cada um desses intervenientes foi estimado a partir das suas remunerações nos primeiros seis meses de 2008. Calculou-se de seguida o custo de Mão-de-Obra Directa (MOD) E os custos directos em Materiais consumíveis e outros custos (MAT). Finalmente, considerou-se os custos indirectos (Mão-de-Obra Indirecta, MOI, e Outros Custos Indirectos, OCI) Imputados tendo em conta o peso dos custos com o pessoal do serviço de urbanismo no total dos custos com o pessoal do Município.
Nos casos particulares em que o valor da taxa está mais associados ao benefício específico do promotor como, por exemplo, nos casos em que a taxa varia com o número de lotes ou de unidades de utilização, foi na mesma efectuado um esforço de estimar o tempo adicional que leva aos técnicos a apreciação, quer simplesmente pelo acréscimo no volume de trabalho, quer pela maior complexidade e exigência do mesmo.
Foi ainda considerado o factor desincentivo (DESINC) Quando é entendido que uma determinada operação urbanística tem inerente um benefício do promotor em detrimento de um encargo para a comunidade em geral, geralmente associado ao objectivo de diminuir tanto quanto possível o decurso das obras ou a minorar o impacto ambiental e paisagístico de determinadas operações urbanísticas.
Uma vez estimado o custo da actividade pública local de cada uma das taxas, o seu valor foi fixado de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
Taxa = CT x BENEF x (1 + DESINC) x (1 - CSOCIAL)
onde CT é o custo total, BENEF o benefício auferido pelo particular, DESINC o desincentivo à prática de certos actos ou operações e CSOCIAL o custo social suportado pelo Município. O benefício assume, em regra, valor igual a 1 quando a taxa é igual ao custo total e superior a um no caso de a taxa ser superior ao custo total.
Assim, seguindo a estrutura da Tabela de Taxas, que constitui Anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, apresentam-se a seguir os cálculos que fundamentam os valores encontrados para aplicação.
QUADRO I
Taxas devidas pela apreciação de pedidos
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QUADRO II
Taxas devidas por certidões
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QUADRO III
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
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QUADRO IV
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
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QUADRO V
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização
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QUADRO VI
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terreno
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QUADRO VII
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
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QUADRO VIII
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de situações particulares
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QUADRO IX
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença em situações especiais
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QUADRO X
Taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de uso
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QUADRO XI
Taxas devidas por vistorias
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QUADRO XII
Taxas devidas pela instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações
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QUADRO XIII
Taxas devidas pela pesquisa e a exploração de massas minerais
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QUADRO XIV
Taxas devidas pelas instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de abastecimento de combustíveis
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QUADRO XV
Taxas devidas pelo exercício de actividade industrial
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QUADRO XVI
Taxas devidas pela ocupação de espaço público por motivo de obras
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QUADRO XVII
Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos
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QUADRO XVIII
Taxas devidas por reprodução de documentos
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QUADRO XIX
Taxas devidas pelo fornecimento de cartografia
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A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (adiante designada TMU) Tem como contrapartida os investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas e equipamentos, onde se incluem os investimentos realizados não apenas com arruamentos e infra-estruturas associadas, como também investimentos em espaços verdes e de lazer e demais equipamentos sociais e culturais, da responsabilidade do Município.
O n.º 5 do artigo 116.º do RJUE estabelece que na fundamentação da TMU deve-se ter em consideração, designadamente, os seguintes elementos:
"a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
A TMU é fixada de acordo com a seguinte fórmula de cálculo, expressa em euros:
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Na presente fórmula identificam-se duas componentes principais com lógicas económicas diferentes.
A primeira, T1, justifica-se pela obrigação do promotor comparticipar nos custos suportados pela autarquia com as infra-estruturas eminentemente locais e a sua manutenção. Sendo geralmente a construção das infra-estruturas locais da responsabilidade do promotor, a taxa entende-se sobretudo pelos custos que o Município terá com a sua manutenção.
A segunda componente, T2, traduz a comparticipação da operação urbanística no investimento municipal em infra-estruturas e equipamentos gerais realizado e a realizar com a execução do Plano Plurianual de Investimentos, com vista à melhoria da qualidade de vida urbana das populações. Ao assumir-se nos diferentes elementos da fórmula variáveis de uso, localização e tipologia da operação a empreender está-se a salvaguardar o já referido princípio da proporcionalidade estabelecido no RGTAL.
Na primeira componente, T1, o valor da taxa depende sobretudo da área bruta de construção da operação urbanística, identificada na fórmula pelo parâmetro "A". Para a definição do valor participa ainda um coeficiente de localização, o parâmetro "x" da fórmula, que distingue, em primeiro lugar, entre construção a erigir fora ou dentro do perímetro urbano da Vila de Condeixa-a-Nova (respectivamente, Zona III e I), considerando que esta distinção ressalva aspectos de natureza social e de ordenamento do território, minorando o impacto da TMU em pequenos aglomerados populacionais com tendência para a desertificação e menor rendimento per capita. O coeficiente mais alto é aplicado às zonas envolventes do Mercado Municipal, Escola Secundária Fernando Namora e Circular Sul (Zona II), localizações que têm beneficiado de elevado investimento municipal em infra-estruturas, traduzindo-se, por um lado, num menor esforço por parte do promotor na realização e reforço de infra-estruturas locais, por outro, num acréscimo de bem-estar devido à proximidade de equipamentos públicos (nomeadamente Mercado Municipal e Parque Verde).
Fundamentado na política de desenvolvimento urbano do Município, o parâmetro "x" distingue ainda os diferentes graus de consolidação urbana da zona a edificar, desincentivando a urbanização desconcentrada, que acarreta encargos municipais adicionais na construção e reforço de infra-estruturas, e beneficiando as operações urbanísticas nas zonas centrais dos diferentes aglomerados populacionais do concelho. Assim, tomando como referência os valores de "x" na zona urbana consolidada (ZUC), o parâmetro é agravado em cerca de 25 % em todos os tipos de operações urbanísticas localizadas a mais de 50 metros de outra edificação em zona urbana e urbanizável (ZUAC), em 40 % quando localizada em zona para urbana (ZPU) E em 60 % quando inserida em zona rural (ZR) (Quadro 1). Pretende-se deste modo promover um adequado ordenamento territorial e preservar os espaços naturais.
QUADRO 1
Acréscimos do coeficiente "x" de acordo com o grau de consolidação urbana (valor base zona urbana consolidada - ZUC)
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Em todos os tipos de operações urbanísticas, em média, os valores mais baixos do coeficiente "x" são aplicados às zonas fora da área urbana da Vila de Condeixa-a-Nova (Zona III), localizações com menor dotação de infra-estruturas (Quadro 2). Os coeficientes mais elevados são aplicados, por sua vez, às áreas mais privilegiadas em infra-estruturas, ou seja, as zonas envolventes do Mercado Municipal, Escola Secundária Fernando Namora e Circular Sul (Zona II).
QUADRO 2
Valor médio do coeficiente "x" por zona e tipo de operação
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Finalmente, para o cálculo do valor em euros da primeira componente é utilizado como referência o custo médio de construção por m2 fixado anualmente por Portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril (no caso de construções industriais considera-se 80 % deste valor) - parâmetro "c" da fórmula.
Na segunda parcela da fórmula, primeira parte de T2, o valor da taxa depende do número de unidades da operação urbanística e de uma constante "k", que assume o valor de 250(euro). O valor de "k" corresponde apenas a 33,8 % do investimento anual médio do Município, de 2005 a 2007, por unidade de utilização, em redes viárias e arruamentos e funções sociais (Quadro 3).
QUADRO 3
Investimento municipal por unidade de utilização (em euros)
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A última parcela da fórmula, segunda parte de T2, associa o Plano Plurianual de Investimentos, a área afectada pela operação urbanística (parâmetro "S" da fórmula) E um coeficiente "y" que traduz simultaneamente o esforço efectuado pelo promotor na realização e reforço de infra-estruturas locais, bem como um factor de proporcionalidade respeitante à localização, uso, e tipologia da operação.
O valor de "y" traduz, em primeiro lugar, o nível de infra-estruturação existente no local e varia de acordo com a necessidade de se proceder ou não à construção de infra-estruturas. Assim, em todos os tipos de operação urbanística, o coeficiente assume o valor médio mais alto quando se verifica a cobertura local com pelo menos três infra-estruturas e o valor mais baixo na sua ausência (Quadro 4), ou seja, quanto maior for o número de infra-estruturas existentes junto da parcela a urbanizar, maior é o valor da taxa a pagar pelo promotor.
QUADRO 4
Valor médio do coeficiente "y" por número de infra-estruturas e tipo de operação
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O valor de "y" também varia com a tipologia da operação urbanística. Nos loteamentos, o coeficiente mais alto é aplicado aos casos em que o índice de construção é superior a 0,8 (mais 30 % do que nos loteamentos com índice inferior a 0,6) (Quadro 4). Esta diferença justifica-se pelo facto deste tipo operação urbanística gerar maior sobrecarga sobre as infra-estruturas, elevando os encargos com o seu reforço e manutenção. O mesmo argumento justifica a penalização em 60 % da edificação de superfícies comerciais/serviços com mais de 450 m2 de área de construção em solo não industrial. Fundamentado na política de incentivo ao desenvolvimento económico, nomeadamente, de apoio ao turismo, a edificação de empreendimentos turísticos beneficiam de uma redução de "y" em 50 % relativamente ao caso geral das edificações. Note-se que as exigências que estes empreendimentos terão que cumprir quando não inseridos em novos loteamentos são em si já muito grandes. Inserido na política social do Município, a edificação de equipamentos sociais também beneficia de uma redução de "y" no mesmo montante.
QUADRO 5
Valor médio do coeficiente "y" por zona e tipo de operação
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À semelhança do que foi proposto para o coeficiente "x", "y" assume valores mais baixos nas zonas fora da área urbana da Vila de Condeixa-a-Nova (Zona III) E valores mais elevados nas zonas envolventes do Mercado Municipal, Escola Secundária Fernando Namora e Circular Sul (Zona II) (Quadro 5). Aspectos de natureza social justificam os baixos valores do coeficiente "y" para a edificação de moradias unifamiliares nas freguesias rurais de Bendafé, Furadouro, Vila Seca e Zambujal.
Para o cálculo do valor em euros da terceira parcela da TMU é utilizado o parâmetro "(beta)", ou seja, o valor do investimento previsto executar em manutenção e reforço das infra-estruturas no Plano Plurianual de Investimentos do quadriénio seguinte, a dividir pelo total da área urbana e urbanizável e da área industrial do concelho, ou seja, 12,1 km2 (segundo o Plano Director Municipal). Considerando que o investimento previsto no Plano Plurianual de Investimentos para o próximo quadriénio é de cerca de 15 milhões de euros, o parâmetro "(beta)"assume actualmente o valor de 1,24(euro)/m2. (Na realidade, para o quadriénio 2006/2009, o Plano em execução previa investir inicialmente em redes viárias e arruamentos e funções sociais cerca de 27,7 milhões de euros, mas dado que o seu nível de execução poderá ficar aquém do previsto, devido à transição de Quadro Comunitário de Apoio, optou-se por considerar um coeficiente de segurança de 45 % (isto é, uma taxa de execução de 55 %) Na definição do valor do investimento plurianual a ponderar no cálculo da TMU.)
Finalmente, para se determinar em que medida o valor a cobrar com a nova TMU mantém a devida proporcionalidade, começou-se por analisar uma amostra aleatória de 21 processos de loteamento e edificações no concelho de Condeixa-a-Nova. O valor médio proposto da nova TMU (da amostra considerada) É cerca de 3,3 % mais elevado do que no actual regulamento ainda em vigor (Quadro 6). Se considerarmos o número médio anual de processos de loteamento e de edificação relativamente estável, a nova TMU apresenta um potencial de receita de cerca de 219,8 mil euros (Quadro 7).
QUADRO 6
Comparação do valor médio da TMU actual e proposta (em euros)
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QUADRO 7
Receita (efectiva e estimada) das taxas com operações urbanísticas (em euros)
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Contudo, este valor é manifestamente insuficiente para financiar todas as necessidades de investimento municipal em infra-estruturas, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 116.º do RJUE.
O investimento municipal com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas e equipamentos sociais, de 2005 a 2007, foi de aproximadamente 5 milhões de euros/ano, dos quais pouco mais 2 milhões de euros foram financiados pelas transferências do Orçamento de Estado e dos Fundos Comunitários (Quadro 8).
Para o ano de 2008, estima-se que as despesas de investimento rondem os 3,2 milhões de euros, sendo as necessidades de financiamento do Município de 1,7 milhões de euros, valor muito superior à receita esperada da TMU de apenas 220 mil euros.
QUADRO 8
Investimento em infra-estruturas (efectivo e previsto, em euros)
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Assim, apesar do ligeiro aumento da TMU previsto no novo Regulamento, o novo valor a fixar é notoriamente favorável aos promotores, que comparticiparão apenas com 13 % do valor do investimento a financiar pelo Município, cumprindo a Autarquia a sua função social de complementaridade em termos de promoção da urbanização e infra-estruturação do território.
A presente fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas teve como base a análise dos custos suportados pelo Município na realização da actividade pública local. Optou-se por fazer corresponder na grande maioria dos casos o valor da taxa ao seu custo associado, num claro respeito do princípio da proporcionalidade, na perspectiva do equilíbrio entre o benefício do promotor e o custo da contrapartida da actividade pública local.
Fica também demonstrado ao longo desta fundamentação a preocupação com o cumprimento de critérios de proporcionalidade, associados a factores tais como a complexidade, a dimensão e o tempo associados às operações urbanísticas.
Finalmente, demonstrou-se ainda que o valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é largamente favorável aos promotores, cumprindo assim o Município de Condeixa-a-Nova a sua função social de complementaridade em termos de promoção da urbanização e infra-estruturação do território.
Aprovado pela Câmara Municipal em ...
O Presidente da Câmara, ...
Os Vereadores, ...
Aprovado pela Assembleia Municipal em ...
O Presidente da Assembleia Municipal, ...
O Secretário, ...
202411404