- 1 -A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento, assim como a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento de taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes taxas relativas à realização de operações urbanísticas versam sobre a concessão de licenças, a prática de actos administrativos e a satisfação de outras pretensões de carácter particular.
- 3 -A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e a realização de actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo, são também passíveis de tributação, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 2.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009