- 1 -A emissão do alvará de licença de loteamento ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e de unidades de utilização, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou unidades de utilização, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o acréscimo dos parâmetros alterados.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida constante do Quadro III.
QUADRO III
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
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Artigo 21.º — Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009