- 1 -A emissão do alvará de licença de obras de urbanização ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do tipo de infra-estruturas e do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida constante do Quadro IV.
QUADRO IV
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
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Artigo 22.º — Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009