- 1 -A emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e de unidades de utilização, assim como do tipo de infra-estruturas e do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.
- 2 -No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou unidades de utilização, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o acréscimo dos parâmetros alterados.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida constante do Quadro V.
QUADRO V
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização
(ver documento original)
Artigo 23.º — Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009