- 1 -A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI.
- 2 -Não se efectuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas no novo pedido de vistoria.
QUADRO XI
Taxas devidas por vistorias
(ver documento original)
Artigo 33.º — Vistorias
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009