- 1 -Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por:
- a)Área de construção (para efeitos de aplicação de taxas) - o somatório das superfícies de todos os pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território, onde incide a operação urbanística, com exclusão de:
Pisos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;
Compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio);
Instalações técnicas (posto de transformação, central térmica, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);
Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, alpendres e balcões abertos para o exterior;
Edifício anexo a edificação principal, aberto ao exterior em pelo menos duas das suas frentes, de área coberta não superior a 30m2 e 3 m de altura máxima;
A área de construção é expressa em metros quadrados e é desagregada em função dos usos, distinguindo-se nomeadamente: habitação, comércio ou serviços, indústria ou armazém (que inclui logística), empreendimento turístico, estabelecimento de apoio social, recintos de espectáculo e de divertimento [que inclui instalações desportivas], outros usos (estacionamento e arrecadação) e anexos.
- b)Área de implantação - a área do solo ocupada por todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território, onde incide a operação urbanística, correspondendo à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
A área de implantação é expressa em metros quadrados.
- c)Edifício anexo (anexo) - qualquer edificação, aberta ou fechada ao exterior, destinada a uso complementar e dependente do edifício principal, com entradas autónomas, desde que localizadas no mesmo lote ou parcela.
- d)Unidade de utilização - edifício ou parte deste com saída própria para uma parte comum, logradouro ou via pública, associado a um determinado uso, agregando as garagens, os lugares de estacionamento privado e os arrumos que complementem esse uso.
- a)Área de construção (para efeitos de aplicação de taxas) - o somatório das superfícies de todos os pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território, onde incide a operação urbanística, com exclusão de:
- 2 -Nos casos em que se revele necessário o recurso a definições não contidas neste regulamento, devem ser utilizados as definições e os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, tal como o RJUE ou o Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, e, na ausência destes, as definições e os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009